DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3055382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 85, §§ 2º e 3º, e 86, do CPC, no que concerne à necessidade de redução e de distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca verificada na ação em que a condenação foi parcialmente reformada em grau de apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, e 86, do CPC, no que concerne à necessidade de redução e de distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca verificada na ação em que a condenação foi parcialmente reformada em grau de apelação. Argumenta:
O acórdão recorrido violou flagrantemente o disposto nos artigos 85 §§ 2º e 3º e 86 do Código de Processo Civil. (fl. 61)
Isso porque no caso sob exame, houve parcial procedência dos pedidos da parte autora, consoante sentença de fls. 488/491 e, ademais, a Apelação do MRJ foi conhecida e parcialmente provida (fls. 656/681), reduzindo-se o valor que fora inicialmente fixado a título de pensionamento. (fl. 61)
Destarte, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Município de forma exclusiva e em patamares tão elevados,tal como restou decidido pelo acórdão recorrido, não se coaduna com a hipótese dos autos diante da ocorrência de sucumbência recíproca das partes. (fl. 61)
Nesse diapasão, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, que expressamente determinam uma ordem a ser seguida nas condenações em verba honorária, de modo que o enquadramento no primeiro critério acaba por excluir a possibilidade de aplicação dos posteriores. (fl. 61)
Salienta-se ao fato de não existir razão para arbitramento em faixa acima do percentual mínimo previsto, diante da conduta acertada de ambas as partes no processo. Do contrário, o Município arcará com grande monta pecuniária, ocasionando prejuízo ao erário e, consequentemente, a toda a coletividade. (fl. 62)
No caso em comento, há também de ser observada a aplicação do disposto no art. 86 do CPC/15, que determina a distribuição proporcional das despesas nos casos em que cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Logo, a demanda se coaduna perfeitamente à hipótese legal, de modo que os honorários devem ser fixados em patamares menores, devido à sucumbência recíproca. (fl. 63)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.