DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3055397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal.
- Nulidade das CDAs reconhecida de ofício, após oportunizar o contraditório.
- Omissão quanto ao fundamento legal da dívida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Nulidade das CDAs reconhecida de ofício, após oportunizar o contraditório. Omissão quanto ao fundamento legal da dívida. Ausência de emenda ou substituição das CDAs. Providência que cabe ao Fisco, sendo descabida a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário. Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Execução fiscal que deve ser extinta. Precedentes da 18ª Câmara de Direito público. RECURSO PREJUDICADO, determinando-se a extinção da execução fiscal.
Opostos embargos de declaração, pela parte recorrente, foram estes rejeitados ( fl. 97). Todavia, os aclaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos para sanar omissão, nos seguintes termos (fl. 82):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão. Acórdão que deixou de fixar verba honorária. Omissão reconhecida e sanada. Embargos de declaração ACOLHIDOS.
No recurso especial, às fls. 104-122, a parte alega contrariedade aos artigos 10 e 85, §8º do Código de Processo Civil (CPC), aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos artigos 2º, §§5º e 8º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), assim como divergência jurisprudencial.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar de ofício a nulidade da CDA que instrui a cobrança, extinguindo a execução, deixou de dar a ela a oportunidade de emendar ou substituir o título tido como viciado.
Alega também que a afirmação de prejuízo ao direito à ampla defesa feita pela parte recorrida não se sustenta, "posto que assumidamente teve ela o direito ao devido procedimento administrativo tributário para identificar a cobrança e questioná-la".
Por fim, alega que há divergência do acórdão recorrido com entendimento desta Corte, "no sentido de que a intimação da Fazenda Pública para que providencie a emenda ou substituição da CDA é necessária e tarefa da qual se incumbe o juízo".
O Tribunal de origem, às fls. 161-162, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 202 e 203 do CTN; 2º, §§2º e
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.