DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3055410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
- 1. "A UNIÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A COBRANÇA DOS CRÉDITOS SUJEITOS À PENA DE PERDIMENTO DE BENS, NOS CASOS EM QUE A SENTENÇA PENAL É REFORMADA EM APELAÇÃO, OU PENDENTE DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO DE CRÉDITO. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE RECURSO. LIBERAÇÃO DOS BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1. "A UNIÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A COBRANÇA DOS CRÉDITOS SUJEITOS À PENA DE PERDIMENTO DE BENS, NOS CASOS EM QUE A SENTENÇA PENAL É REFORMADA EM APELAÇÃO, OU PENDENTE DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES" (RESP 1178812/MT, REI. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/08/2013, DJE 28/08/2013). 2. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE BENS PERTENCENTES AOS RÉUS DA AÇÃO PENAL FOI PARCIALMENTE REFORMADA POR ESTE TRIBUNAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU, OPORTUNIDADE EM QUE TERIA SIDO DECIDIDO PELA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS DO APELANTE. 3. APELAÇÃO PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. 4. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada, em razão de o acórdão recorrido ter desconsiderado a autoridade da decisão do STF, transitada em julgado em 05 de junho de 2021, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido cometeu grave erro de direito ao desconsiderar a autoridade da coisa julgada material formada pela decisão do STF que, em 2021, tornou definitivo o perdimento do crédito em favor da União. Ao optar por fundamentar sua decisão em um julgado posterior, de natureza provisória e que fora apresentado pelo apelante tanto que foi reformado em seguida , o TRF-1 subverteu a hierarquia das decisões judiciais e violou diretamente o art. 502 do CPC. Uma decisão transitada em julgado pelo STF não pode ser desprezada em detrimento de um provimento jurisdicional precário
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrad o nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.