DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra deci… — AREsp AREsp 3055445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação.
- Ação ajuizada seis meses após o bloqueio judicial realizado na conta bancária do executado, data em que a instituição financeira tomou ciência da constrição impugnada.
Resultado indicado
84/85 do processo n.º 1000552-79.2022.8.26.0582), restando o feito extinto através de sentença transitada em julgado em julho/2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 9596, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Embargos de terceiro. Ação ajuizada seis meses após o bloqueio judicial realizado na conta bancária do executado, data em que a instituição financeira tomou ciência da constrição impugnada. Intempestividade bem reconhecida. Embargos opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 675 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 242)
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 675 do Código de Processo Civil, sustentando que não se pode aplicar de forma absoluta o prazo de cinco dias previsto no referido dispositivo, pois a penhora de valores de forma recente em processo ainda na fase de conhecimento permitiria reconhecer a tempestividade dos embargos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 273/276)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro, no caso concreto, assim decidiu:
"Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Supermercado Irmãos Silva Ltda. em face de Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP. na qual as partes entraram em acordo para extinguir o feito, dando plena, geral e irrevogável quitação do débito perseguido mediante o levantamento da quantia de R$ 96.947,11 bloqueada via Sisbajud pelo Banco Santander S.A. no dia 16.06.2022 (fls. 84/85 do processo n.º 1000552-79.2022.8.26.0582), restando o feito extinto através de sentença transitada em julgado em julho/2022. Ademais, em 02.12.2022, o Banco Santander S/A ajuizou os presentes embargos de terceiro alegando que os valores bloqueados foram objeto de cessão fiduciária em seu favor, sendo de sua propriedade.
Com efeito, conforme bem apontou o magistrado de primeiro grau, a instituição financeira teve ciência da constrição dos valores na conta da empresa Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP na data do bloqueio, tendo em vista que foi a própria ré que deu cumprimento à ordem judicial.
Assim, verifica-se que os embargos de terceiros são intempestivos, porquanto ajuizados seis meses após a ciência da constrição impugnada, ultrapassando em muito o prazo
[trecho intermediário suprimido]
n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual pela regularidade da intimação do representante legal da empresa/agravante, bem como que houve ciência acerca da constrição dos bens, desde o ato constritivo, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.479.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.