DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAUL TOSTES contra decisão que obstou a subida de recurso es… — AREsp AREsp 3055476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAUL TOSTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, em razão de alegado esbulho possessório sobre área de 10 alqueires de imóvel rural.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (..) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAUL TOSTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.226):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE. ESBULHO. PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, em razão de alegado esbulho possessório sobre área de 10 alqueires de imóvel rural. Os autores alegaram posse e esbulho, enquanto o réu alegou aquisição legítima da área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do segundo réu; (ii) a comprovação da posse dos autores sobre a área em litígio; (iii) a ocorrência de esbulho possessório; (iv) a validade da aquisição da propriedade pelo réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segundo réu (João) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, não havendo prova mínima de sua participação nos fatos, remanescendo apenas ilações e menção na peça inicial, o que não restou comprovado pela prova documental ou oral, devendo ser acolhida esta preliminar, com sua exclusão na responsabilidade do fato narrado.
4. Os autores não comprovaram a posse da área específica em litígio, existindo divergências entre a área alegada na inicial e a área delimitada pela perícia. Os documentos apresentados pelos autores não individualizam a área disputada.
5. A perícia técnica não comprovou o esbulho possessório.
6. O réu comprovou a aquisição legítima da propriedade, com registro em cartório. Eventuais irregularidades formais no registro não invalidam o ato jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial improcedente. Posse mantida em favor do apelante.
1. A ilegitimidade passiva do segundo réu é clara pela ausência de provas de sua participação nos fatos. 2. A falta de prova de posse dos autores sobre a área específica e a divergência entre a área alegada e a delimitada pela perícia impedem a procedência da ação de reintegração de posse. 3. A aquisição legítima do imóvel pelo réu, comprovada por registro em cartório, prevalecerá sobre as alegações dos autores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 560, 561, 932; CC, art. 1.220. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5534494-83.2019.8.09.0087, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
(..)
(AREsp n. 2.256.970/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Nos termos do acórdão recorrido, conforme extrato transcrito acima, observa-se que o Tribunal local analisou o laudo pericial junto com as demais provas e não há desobediência ao art. 489 do CPC.
Dessa forma, verifica-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.