DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3055532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural do autor, atribuído à falta de manutenção na rede de distribuição elétrica.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 968/972):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural do autor, atribuído à falta de manutenção na rede de distribuição elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova oral; (ii) saber se há nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e os danos materiais suportados pelo autor; e (iii) saber se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir a produção de prova oral que se revele desnecessária ao deslinde do feito, especialmente quando há elementos técnicos suficientes nos autos para formar o convencimento. Aplicação da Súmula nº 28 do TJGO.
4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
5. O laudo pericial elaborado nos autos atestou que o incêndio foi causado pelo rompimento da fiação elétrica em razão da quebra de cruzeta de madeira deteriorada, cuja manutenção era de responsabilidade da concessionária.
6. A prova documental e pericial demonstrou a destruição de pastagem e cerca de arame liso, além da necessidade de remanejamento do gado para propriedades vizinhas, cujos custos foram comprovados por meio de notas fiscais e recibos.
7. O conjunto probatório confirma a ocorrência dos danos materiais alegados pelo autor, não havendo motivo para a reforma da sentença.
8. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência do STJ e do TJGO, desde que observado o contraditório.
Verificar se os documentos são unilaterais ou destituídos de robustez probatória, bem como se o valor da condenação é desproporcional à extensão do dano, demandaria a reapreciação do conjunto de provas valorado pela Corte de origem, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.