DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra d… — AREsp AREsp 3055539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/8/2025.
- Ação: de declaração de quitação de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela ora agravante em face de BANCO PAN S.A., ora agravado.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal da Desembargadora relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: de declaração de quitação de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela ora agravante em face de BANCO PAN S.A., ora agravado.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal da Desembargadora relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente à apelação interposta pela agravante em face do agravado. O agravante pretende à reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o exaurimento de fase instrutória, através de realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há questão em discussão é para analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada III. RAZÕES DE DECIDIR: - O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. - As razões da agravante apenas reiteram alegações já analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que agravo interno não deve ser provido quando não há argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). - Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente protelatório, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1775339/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo Interno Conhecido e Não Provido. -Tese de Julgamento: O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática não merece provimento. (e-STJ fls. 1.464-1.465)
Embargos de Declaração: opostos pela ora agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.