DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3055541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 1745-1768), sustenta relevância da questão federal, prequestionamento (art.
- 1.025 do CPC) e inaplicabilidade da Súmula 7 por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Alega nulidades da citação por WhatsApp sem poderes específicos do advogado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 12407
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1739-1742).
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1745-1768), sustenta relevância da questão federal, prequestionamento (art. 1.025 do CPC) e inaplicabilidade da Súmula 7 por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega nulidades da citação por WhatsApp sem poderes específicos do advogado (art. 105 do CPC) e de intimações sem indicação de patronos (art. 272, §2º, e 280 do CPC), além de erro de fato em certidão de oficial de justiça e contradições processuais.
Impugna, ainda, a conclusão de ilegitimidade com base em interesse jurídico próprio e normas de ordem pública (arts. 168 do Código Civil e 142 do CPC), requerendo processamento do especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1773-1774; 1777-1778).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 1739-1742):
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do CPC:
a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;
b) artigos 105, 272 e 280, pugnando para que seja reconhecida a nulidade absoluta da citação e/ou das intimações, tendo em vista sua legitimidade como terceira interessada para apontar o vício que compromete a validade do processo e por não terem sido os atos direcionados aos patronos legalmente habilitados.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não
[trecho intermediário suprimido]
o provimento do recurso para que seja dado vigência ao disposto nos artigos 105, 272 e 280 do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade absoluta da citação e/ou das intimações" (e-STJ fls. 1707/1708).
Tais excertos não apresentam a comparação exigida nem indicam paradigma específico de outro Tribunal com idêntico quadro fático, razão pela qual não se comprova o dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento pela alínea pertinente.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.