DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3055576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta do de Sergipe, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 1.022 do CPC, alegando omissão quanto aos artigos 485, inciso VI, 339 e artigo 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", ambos do Decreto nº 9.978/2019, bem como afronta aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta do de Sergipe, assim ementado (fl. 831):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - PASEP - BANCO DO BRASIL - SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR EM CONFRONTO COM RECURSO DO STJ - TEMA 1.150 (RESP Nº 1.895.936/TO) - LEGITIMIDA DE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC, alegando omissão quanto aos artigos 485, inciso VI, 339 e artigo 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", ambos do Decreto nº 9.978/2019, bem como afronta aos arts. 17 e 927, inciso III, do CPC, ao entender ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP.
Com contrarrazões.
A Corte regional negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC/2015, quanto à matéria relativa ao Tema n. 1.150/STJ, inadmitindo-o no remanescente, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo, bem como ao manejo de agravo interno perante o Tribunal antecedente.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;
[trecho intermediário suprimido]
consignou expressamente que a autora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.193.900/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.