DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PIPAPOOL CONSTRUCOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3055581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PIPAPOOL CONSTRUCOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
- MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERMUTA ENTRE EMPRESAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PIPAPOOL CONSTRUCOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERMUTA ENTRE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DA EMBARGANTE EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 792, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da fraude à execução, em razão da alienação/permuta do imóvel após o ajuizamento da ação e a citação válida do devedor, com prévia constrição judicial, trazendo a seguinte argumentação:
Aludido processo foi distribuído em 15/04/2013, e por meio de pedido de liminar, houve a penhora do seguinte sob matrícula AV-10-1503, do Cartório Único de Tibau do Sul/RN, em 11/02/2016. A medida judicial inicialmente deferida fora com base em provas anexadas pelo Recorrente por assim restar comprovando à época a intensão do Réu Archibald Mcbain Galbraith, a intensão de vender seu único empreendimento aqui no Brasil, sob denominação Pousada Morada dos Ventos, assim capaz de reduzi-lo à insolvência. (fl. 312)
Os demais Recorridos ingressam com Embargos de Terceiro, alegando em síntese, que o imóvel penhorado nos referidos autos lhe fora objeto de permuta entre sua empresa com a empresa do primeiro recorrido (Archibald Mcbain Galbraith), em data 26/01/2016, alegando assim a boa-fé. A sentença fora para reconhecer a procedência do sembragos, mantido pelo Regional pelos mesmos argumentos. Todavia, referidas decisões contrariam a legislação vigente, bem como o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme passará a expor. (fl. 312)
Inicialmente, importante ressaltar que a permuta celebrada entre todos os Recorridos que culminou os Embargos de Terceiros, foi realizada em 11/02/2016 (Id 62097818 - fls. 20), posteriormente ao ajuizamento do processo nº
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.