DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3055588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
- AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 13853, 9964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
Q uanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º, VII, e 12, e, da Lei nº 9.656/1998, bem como aos arts. 51, IV, e 54, § 3º e § 4º, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de custeio de tratamento fora da área de abrangência contratual, em razão de o atendimento ser requerido em município não constante na abrangência do produto, sendo que a proposta de adesão e Declaração de Abrangência assinadas foram redigidas de forma clara e em termos acessíveis, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse caso, é inegável que o plano de saúde possui abrangência territorial delimitada, de acordo com a tabela no instrumento contratual, conforme acima exposto. Portanto, fácil perceber que a parte autora requer atendimento em município fora da sua rede de atendimento e por tal motivo não faz jus a cobertura solicitada visto se tratar de município não constante na área de abrangência contratada. (fl. 641)
Desta feita, a informação passada para a contratante foi devida e de acordo com os termos anuídos pela mesma no ato da adesão, os quais foram pautados no contrato firmado, cujas cláusulas encontram permissão legal. (fl. 642)
O ora recorrido contratou plano de saúde com cobertura assistencial limitada aos municípios indicados no contrato, assinou proposta de adesão e Declaração de Abrangência redigida de forma clara e em termos acessíveis e não pode agora alegar desconhecimento das condições do contrato tentando se beneficiar de uma suposta torpeza que sequer é possível de ser materializada nos autos. (fl. 642)
Mas a aplicação do CDC não faz da negativa um ato ilícito per si. De um lado, a cláusula contratual que trata do assunto é CLARA, OBJETIVA E DIRETA, SENDO EVIDENTE QUE QUALQUER PESSOA COM CONHECIMENTOS MÉDIOS COMPREENDE SEU SIMPLES ALCANCE, em conformidade com o que dispõe o Art. 54, § 3º, do CDC, que exige que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.