DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLARICE RIBEIRO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3055594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLARICE RIBEIRO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONSTATADA - DOCUMENTOS CONCLUSIVOS.
- Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade.
- Conforme restou estabelecido em sede de julgamento de recurso repetitivo pela 2ª Seção Cível deste eg.Tribunal, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, apenas na hipótese de configurado o erro substancial. (IRDR 73).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLARICE RIBEIRO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONSTATADA - DOCUMENTOS CONCLUSIVOS.
Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. Conforme restou estabelecido em sede de julgamento de recurso repetitivo pela 2ª Seção Cível deste eg.Tribunal, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, apenas na hipótese de configurado o erro substancial.
(IRDR 73). Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão com cláusulas evidenciando a modalidade "cartão de crédito consignado" e ausente demonstração de que o consumidor foi levado a erro, não há que se falar em nulidade da avença.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 927, inciso III, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação dos acórdãos proferidos em IRDR, com reconhecimento da nulidade/conversão do contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial, em razão de o acórdão recorrido ter desconsiderado o IRDR 73 do TJMG, trazendo a seguinte argumentação:
Assim sendo, o provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrido configurou patente violação ao IRDR acima, sendo cabível o presente Recurso Especial, em patente violação ao art. 927, III, do CPC. (fl. 386)
As decisões proferidas ofendem ao artigo 927 inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua, o caráter vinculativo das decisões proferidas nos incidentes de resolução das demandas repetitivas: Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não quer reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal citado, consubstanciado no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal Brasileira: . (fl. 387)
No presente caso, a decisão proferida pela 12ª Câmara Cível contrariou o que foi decidido no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG (TEMA 73), com transito em julgado em 07/08/2023, contrariando o art. 927, III, do CPC, (fl. 388)
Ocorre,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de orig em, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.