DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA contr… — AREsp AREsp 3055623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, na qual requer a execução de acordo referente à atividade de factoring.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA, nos termos do seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, na qual requer a execução de acordo referente à atividade de factoring.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora das cotas sociais/ações pertencentes ao executado nas empresas AGRO F PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, com sua nomeação como depositário de campo, expedição de mandatos e carta precatória, apresentação de balanço especial em 30 dias, oferta das cotas aos demais sócios com respeito ao direito de preferência e, na ausência de específicos, liquidação das cotas com depósito do valor apurado, com possibilidade de leilão judicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA, nos termos do seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ADMITIRA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE A PARTE EXECUTADA DETÉM EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE OUTRA EMPRESA, DA TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. PARTE AGRAVANTE QUE AFIRMARA NÃO SE TEREM ESGOTADOS OUTROS MEIOS, À BUSCA PATRIMONIAL NEM SE RESPEITARA A GRADAÇÃO DO ART. 835, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. TENDO A PARTE DEVEDORA SE FURTADO A NOMEAR BENS À PENHORA, NÃO INDICANDO BENS APTOS SUBSTITUIR AS QUOTAS INDICADAS PELA EXEQUENTE E NÃO SE DESINCUMBINDO DE MOSTRAR DE QUE MANEIRA A PENHORA DE QUOTAS LHE SERIA DEMASIADAMENTE ONEROSA, É DE SER MANTIDA A CONSTRIÇÃO DESSES BENS, ENCONTRADOS PELO EXEQUENTE (ART. 829, § 2º, CPC). QUOTAS SOCIAIS COM CONTEÚDO ECONÔMICO E INTEGRANTES DA UNIVERSALIDADE PATRIMONIAL DA PARTE DEVEDORA, RESPONDENDO, POR ISSO, PELAS OBRIGAÇÕES DESTA (ART. 789, DO CPC). OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO, DO DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGAL. ARTE. 861, § 1º, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 56)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 805 e 835 do CPC, sustentando, em síntese, que não foi observada a ordem legal preferencial de penhora, ao autorizar a constrição de cotas sociais sem tentativa prévia de execução de modo menos oneroso ao devedor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de não observância da
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.