DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3055627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MILTON SILVA RIBEIRO - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Reembolso limitado aos múltiplos do contrato e não inferior à tabela unilateralmente definida para a rede referenciada.
- Aplicação da RN ANS nº 259/2011 e Resolução CONSU nº 8/98.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução dos autos à origem para #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MILTON SILVA RIBEIRO - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 227, e-STJ):
Apelação. Seguro saúde. Reembolso. Transplante de medula. Negativa de custeio. Rede não referenciada. Sentença de procedência. Irresignação parcialmente procedente. Opção de livre escolha. Reembolso limitado aos múltiplos do contrato e não inferior à tabela unilateralmente definida para a rede referenciada. Aplicação da RN ANS nº 259/2011 e Resolução CONSU nº 8/98. Sentença parcialmente reformada. Recurso a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 295-298, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 232-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 8º, §3, e 17 da Lei n. 9.656/1998; 4º, I, 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 421 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) violação ao dever de continuidade do tratamento oncológico em curso e de comunicação prévia e substituição equivalente em caso de descredenciamento; ii) ilegalidade da limitação ao reembolso contratual, requerendo cobertura integral ou pagamento direto, diante de hipervulnerabilidade e ausência de rede habilitada; e iii) afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além da proteção do consumidor.
Contrarrazões às fls. 302-314, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 315-318, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 325-349, e-STJ).
Contraminuta às fls. 379-392, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação nos autos dos REsp n. 2.167.029-RJ, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, Certidão de julgamento em 13/08/205, da seguinte forma: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.