DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLENECTAR ENTERPRISE INTERNACIONAL LTDA… — AREsp AREsp 3055647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLENECTAR ENTERPRISE INTERNACIONAL LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1024743-05.2017.8.26.0053, assim ementado (fl.
- 257): Apelação Cível Ação declaratória c/c repetição de indébito tributário - Pretensão de exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS Sentença de improcedência Recurso da autora Desprovimento de rigor.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLENECTAR ENTERPRISE INTERNACIONAL LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1024743-05.2017.8.26.0053, assim ementado (fl. 257):
Apelação Cível Ação declaratória c/c repetição de indébito tributário - Pretensão de exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS Sentença de improcedência Recurso da autora Desprovimento de rigor. No mérito, a matéria restou definitivamente superada com o julgamento do mérito do REsp nº 1.163.020/RS (Tema nº 986 do STJ) - Tese fixada no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final Modulação dos efeitos inaplicável ao caso - Improcedência do pedido que se impõe - Ônus de sucumbência mantidos Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85. §11, do CPC - R. Sentença mantida Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 1º e 2º da LC 87/1996 - o ICMS incide exclusivamente sobre operações relativas à circulação de mercadorias; TUST e TUSD não se referem à circulação da energia elétrica, mas à infraestrutura de transmissão e distribuição, sendo serviços acessórios que não integram o valor da mercadoria; b) art. 13 da LC 87/1996 - a base de cálculo do ICMS deve corresponder ao valor da operação de circulação da mercadoria; a inclusão das tarifas TUST e TUSD representa alargamento indevido da base de cálculo, em afronta aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada; c) Súmula n. 166/STJ - não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria; a movimentação da energia pelos sistemas de transmissão e distribuição não configura circulação econômica ou jurídica da mercadoria, situação idêntica à tratada na súmula; d) arts. 110 e 167 do CTN; e) art. 92 do Código Civil; f) art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com redação da Lei n. 12.973/2014); g) art. 1º da Lei 10.833/2003; h) art. 1º da Lei n. 10.637/2002; i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.