DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado De Pernambuco contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3055656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado De Pernambuco contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal daquele Estado, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- TERMO A QUO PARA CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt no REsp 1.640.153/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado De Pernambuco contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal daquele Estado, assim ementado (fl. 203):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO A QUO PARA CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. NO PERÍODO DE PROCESSAMENTO DO RPV OS JUROS NÃO SÃO DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O entendimento atual é que o termo inicial para a contagem dos juros moratórios sobre a condenação de honorários ocorre na data do trânsito em julgado, momento no qual surge contra o devedor a obrigação do pagamento, suspendendo-se sua fluência durante o prazo legal para o pagamento da RPV ou do precatório.
2. Assim, os juros incidem a contar do trânsito em julgado da sentença em que foram fixados sobre os cálculos dos honorários, ainda que não previstos na decisão exequenda, como dispõe a Súmula 254 STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Incidem juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da sentença em que foram fixados, sobre o cálculo dos honorários advocatícios, ainda que não previstos na decisão exequenda (Súmula 254 do STF). 2. Os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária não são devidos no período de tramitação da RPV, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe a devedora para efetuar o depósito. No caso do pagamento não ser cumprido no prazo legal, os juros iniciam a fluir até o pagamento. (TRF4, EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0027932-62.2010.404.0000, 1º Seção, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/11/2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária é a data do trânsito em julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020622-39.2014.404.9999, 2º TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/08/2015).
3. Devendo-se ressalvar que no período de tramitação da RPV, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o Estado para efetuar o depósito, os juros não são devidos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 237/244).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 730 do CPC/1973. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AREsp 1211536/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/09/2018.
6. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(AgInt no REsp 1.640.153/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/10/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.