DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CELIA DANTAS DE MOURA e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3055670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CELIA DANTAS DE MOURA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART.
- Uma vez demonstrados os fatos narrados pelo promovente é obrigação da parte adversa comprovar o contrário, uma vez o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito firmado pelo autor.
Resultado indicado
Contudo, o acórdão recorrido não reconheceu que o processo em epígrafe deveria ter sido extinto SEM a resolução de mérito, o que implica em ofensa ao artigo 485, incisos II e III, do CPC. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CELIA DANTAS DE MOURA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO. VENDA MO MESMO LOTE A TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Uma vez demonstrados os fatos narrados pelo promovente é obrigação da parte adversa comprovar o contrário, uma vez o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito firmado pelo autor. O valor da indenização por danos materiais deve ser calculado com base na avaliação de mercado do imóvel. (fl. 294)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, II e III, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inércia autoral por anos e da paralisação do feito por período superior a um ano, trazendo a seguinte argumentação:
Outrossim, também o acórdão fere de morte o dever da parte Autora de comparecer à Audiência de Instrução ou justificar a ausência do não comparecimento, posto que in casu a parte AUTORA esteve AUSENTE de forma INJUSTIFICADA, mesmo tendo sido regularmente intimado. (fl. 312)
Excelentíssimos Ministros, resta devidamente comprovado nos autos que o Autor quedou-se INERTE por longos 10 (dez anos), conforme exposto acima. Neste contexto é evidente o direito da Recorrente de que o processo seja EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme dispõe a legislação pátria. Contudo, o acórdão recorrido não reconheceu que o processo em epígrafe deveria ter sido extinto SEM a resolução de mérito, o que implica em ofensa ao artigo 485, incisos II e III, do CPC. (fls. 313-314)
Ressalte-se, aqui, que o prequestionamento quanto a estes dispositivos legais efetivamente ocorreu EXPRESSAMENTE, no corpo da petição das Razões da Apelação. (fl. 314)
Ressalta-se ainda que o exame
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.