ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3055674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 1.036)
Em suas razões (e-STJ fls. 1.045/1.050), a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto ao fato de que as teses firmadas nos Temas nºs 936, 955 e 1.021/STJ decorrem da interpretação sistemática dos arts. 1º, 9º e 32 da Lei Complementar nº 109/2001.
Sustenta que tais preceitos legais foram expressamente mencionados no agravo em recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 284/STF.
Afirma que o aresto atacado
"(..) não esclarece se teria havido ausência total de indicação dos dispositivos, indicação considerada formalmente inadequada ou deficiência na demonstração analítica da ofensa. Essa ausência de delimitação compromete a compreensão da ratio decidendi e caracteriza omissão relevante." (e-STJ fl. 1.047)
Argumenta que
"(..)
Os Temas 936, 955 e 1.021/STJ não constituem fonte normativa autônoma, mas interpretação
[trecho intermediário suprimido]
as pretensões deduzidas pela parte, não se confundindo, de forma alguma, com a razão de decidir ou com a parte dispositiva.
Logo, a afirmação mencionada pela embargante consta do relatório precisamente por se tratar da exposição das teses recursais apresentadas pela própria parte , e não de uma conclusão adotada pelo aresto embargado, de modo que o fato de a decisão final ser contrária à tese relatada não configura vício, mas o regular exercício do convencimento motivado.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.