ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3055741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL AUSENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões submetidas a julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência interpretativa. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Mesmo após o advento da Lei n. 13.786/2018, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VILLAGIO VITÓRIA LOTEAMENTOS LTDA. (atual denominação de HEDGE PRESTADORA DE SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA.) contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 398/410), a parte alega que, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os óbices da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Requer, assim, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 496).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa" (REsp n. 2.241.334/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
In casu, o Tribunal de origem, ao indeferir a cobrança da taxa de fruição sob o fundamento de que se trata de lote sem edificação e sem comprovação de qualquer utilização pelo comprador, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer em par te do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da parte recorrida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.