DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3055770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE PELO VALOR POR ELA PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS SEGURADOS POR DANOS EM EQUIPAMENTOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA.
- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE PELO VALOR POR ELA PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS SEGURADOS POR DANOS EM EQUIPAMENTOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E ART. 37. § 6O DA CF POR SOBRECARGA ELÉTRICA EM SUA REDE. AINDA QUE ORIUNDA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIO), EVENTOS PREVISÍVEIS E INSERIDOS NOS RISCOS DA ATIVIDADE DA RÉ. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA, QUE PASSEI A SEGUIR, O LAUDO EXTRAJUDICIAL ELABORADO PELA OFICINA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO SE QUALIFICA COMO PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAI ENTRE A ALEGADA OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DOS CONSUMIDORES. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que as provas documentais juntadas aos autos do processo são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade, tendo sido garantida à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, sobre a concessionária de energia elétrica o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Argumenta:
Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida.
Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial.
..
Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.