DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3055792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 94/101, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO DA MATÉRIA EM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 1150/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco e afastou a prescrição da pretensão do autor em ação que discute desfalques na conta vinculada ao PASEP.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco e afastou a prescrição da pretensão do autor em ação que discute desfalques na conta vinculada ao PASEP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 218/224, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 94/101, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO DA MATÉRIA EM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 1150/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco e afastou a prescrição da pretensão do autor em ação que discute desfalques na conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: 2. O agravante sustenta: a) A revogação da justiça gratuita, sob alegação de que a parte agravada possui renda suficiente para arcar com as custas processuais; b) O reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob argumento de que a instituição apenas administra os valores depositados; c) O reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar o feito; d) O reconhecimento da prescrição da pretensão do agravado. III. Razões de decidir: 3. Justiça gratuita mantida - O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. O agravante não demonstrou elementos concretos para afastar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. 4. Ilegitimidade passiva não analisada em agravo de instrumento - A ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para ser impugnada por agravo de instrumento, devendo ser suscitada em apelação, conforme entendimento fixado no Tema 988 do STJ. 5. Banco do Brasil S/A é parte legítima - O Tema 1150 do STJ fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço vinculado ao PASEP. 6. Competência da Justiça Estadual - Conforme entendimento do STJ, a competência para processar e julgar ações que discutem desfalques em contas do PASEP é da Justiça Estadual (AgInt no R Esp 1.867.341/DF). 7. Prescrição não configurada - O Tema 1150 do STJ estabelece que a prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC) e que o prazo inicia-se a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta. No caso, a ciência do agravado
[trecho intermediário suprimido]
se identifica afronta ao art. 927, III, do CPC/2015. Ao contrário, o acórdão estadual seguiu a orientação consolidada desta Corte sobre a matéria, em estrita observância ao dever de respeito aos precedentes qualificados.
Desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como de necessidade de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal, contraria o próprio teor do Tema 1.150/STJ, tal como aplicado pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide, quanto a esse ponto, a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.