DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREUZA FERREIRA DE LIMA contra inadmissã… — AREsp AREsp 3055799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREUZA FERREIRA DE LIMA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- Sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço publicou é objetiva, na modalidade de risco administrativo, a teor do art.
- 37, §6º, da CF, a qual somente é excluída se comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.
- A autora alega que foi contaminada com leptospirose após a ingestão de água em copo contaminado com urina e fezes de rato, nas dependências da creche onde trabalhava, à época do ocorrido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREUZA FERREIRA DE LIMA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 253-254):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR LEPTOSPIROSE. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL, NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço publicou é objetiva, na modalidade de risco administrativo, a teor do art. 37, §6º, da CF, a qual somente é excluída se comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior. 2. A autora alega que foi contaminada com leptospirose após a ingestão de água em copo contaminado com urina e fezes de rato, nas dependências da creche onde trabalhava, à época do ocorrido. 3. Não ficou devidamente provado qualquer conduta do Ente Municipal apta a causar o dano suportado pela autora, qual seja, a infecção pela leptospirose. Não há nexo causal entre ambos. 4. Ausente o nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta do Município, vez que há apenas "sugestões" nos autos, mas nada demonstra que tenha concorrido, efetivamente, para o dano, não há como responsabilizá-lo. 5. Aduz à parte autora que a doença foi contraída nas dependências da creche municipal. Por outro lado, ainda que inexistisse no estabelecimento uma limpeza adequada dos recintos, é certo que em nosso Estado há diversos fatores que concorrem, favorecem ou possibilitam a propagação e a contaminação desta doença, tais como, a ausência de esgoto nos bairros periféricos, especialmente nos pequenos e mais pobres Municipios, e de cuidados de higiene e, às vezes, enchentes sazonais. 6. Diante disso, como afirmar com tanta certeza que a contaminação se deu no âmbito da creche, exatamente, no momento da tomada de um copo d"água, tendo a própria autora se contradizido, em depoimento ao juízo, que não consumia merenda na creche e até água trazia de casa, fato confirmado pela matéria da TV Jornal. 7. Para que ficasse evidenciado que a doença decorreu em razão das condições sanitárias mantidas pela ré no local de trabalho da autora, tal fato haveria de ser confirmado pela Vigilância Epidemiológica, atestando a presença de roedores na creche, entulhos, por exemplo.8. O fato de haver nas proximidades da creche, córregos ou terrenos baldios, com depósito de entulhos e com
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.