DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO DIVINO DA SILVA e OUTROS contra deci… — AREsp AREsp 3055809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO DIVINO DA SILVA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de usucapião extraordinário ajuizada por JOAO DIVINO DA SILVA e OUTROS em face de PEDREIRA TANGARA LTDA.
- Sentença: julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por JOAO DIVINO DA SILVA e OUTROS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - COISA JULGADA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento." (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Configura-se a coisa julgada material quando a pretensão de usucapião, ainda que deduzida como matéria de defesa, foi expressamente afastada em anterior ação de reintegração de posse, na qual se discutiu o domínio e a posse do mesmo bem imóvel. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO DIVINO DA SILVA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de usucapião extraordinário ajuizada por JOAO DIVINO DA SILVA e OUTROS em face de PEDREIRA TANGARA LTDA.
Sentença: julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por JOAO DIVINO DA SILVA e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - COISA JULGADA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento." (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Configura-se a coisa julgada material quando a pretensão de usucapião, ainda que deduzida como matéria de defesa, foi expressamente afastada em anterior ação de reintegração de posse, na qual se discutiu o domínio e a posse do mesmo bem imóvel. (e-STJ fl. 761).
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) aplicação da Súmula 83/STJ no tocante à existência de coisa julgada material quanto à tese de usucapião suscitada como matéria de defesa em ação possessória envolvendo as mesmas partes; e
ii) impossibilidade de análise de ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LVI, da CF por esta sede recursal.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) a impossibilidade de análise de ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LVI, da CF por esta sede recursal.
Com efeito, para q ue o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.