DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO MONTEIRO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3055826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO MONTEIRO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DA FAMÍLIA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO MONTEIRO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de decisão que não considerou suficiente a prova apresentada de que o imóvel constitui a residência familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de configuração de bem de família, no bojo da ação de cumprimento de sentença. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Goiás entendeu por não considerar o bem como de família sob a alegação de que não houve juntada de documentos de cartório que comprovem ser o único bem do executado, em total inobservância à Legislação Federal, em especial os artigos 1º, ora analisados. (fl. 86)
Conforme demonstrado, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar o entendimento pacificado desta Corte. Ou seja, facilmente se conclui pela similaridade dos casos analisados na decisão paradigma e neste processo, evidenciando inequívoca divergência jurisprudencial. A divergência é tão latente que se repete nos demais tribunais, conduzindo à inequívoca constatação de inviabilidade na manutenção da decisão recorrida. (fl. 89)
O executado juntou no processo documento de doação da mãe para os dois filhos do referido imóvel, com cláusula de usufruto vitalícia. Imóvel comprado pela genitora do executado, passado como herança de família através de contrato de doação, o que confirma que trata-se de bem de família. (fl. 89) .
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ademais, por envolver questão fática, a comprovação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem demanda dilação probatória, o que não é comportável em sede de exceção de pré-executividade.
Isso porque a aferição da veracidade da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.