ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3055829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7770, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 509 do Código Civil, sustentando a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da complexidade da matéria e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido.
2. A decisão recorrida considerou que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento e de perícia técnica.
3. A decisão agravada também fundamentou que o recurso especial não se destina ao reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, considerando a alegada complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial contábil.
III. Razões de decidir
5. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal, não sendo cabível seu uso para revisões de contexto fático-probatório.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo revaloração
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.