DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CAVALHEIRO, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3055852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CAVALHEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do art.
- 147, caput, do CP, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Há duas questões em discussão: (i) a alegação de insuficiência de provas da materialidade e autoria dos delitos; (ii) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CAVALHEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 180):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, e do art. 147, caput, do CP, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de insuficiência de provas da materialidade e autoria dos delitos; (ii) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por meio de depoimentos das vítimas e testemunhas, além do laudo pericial que atestou o funcionamento da arma de fogo. 4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo a apreensão da arma ou perícia técnica para sua configuração, bastando a certeza da ocorrência do disparo. 5. A alegação de que o estampido seria de fogos de artifício foi devidamente rechaçada, sendo os depoimentos das vítimas e testemunhas coerentes e suficientes para a condenação. 6. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos, com objetos jurídicos distintos, e foram cometidos em momentos distintos. 7. A pena foi dosada de forma proporcional e adequada, sendo mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/187), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do CP. Sustenta ser tecnicamente viável a consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal (e-STJ fls. 187)
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 189/196), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/199), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 225/233).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao decidir
[trecho intermediário suprimido]
fogo; (iii) os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos; (iv) os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça foram consumado em momentos distintos.
Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a viabilidade técnica da aplicação da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, nada falando acerca dos demais pontos levantados. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.