ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 3055852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 147 DO CP.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3633, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 147 DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao afastar o princípio da consunção, utilizou como fundamentos os seguintes pontos: (i) a aplicação subsidiária do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige que o disparo de arma de fogo integre o iter criminis de delito mais grave, o que não se verifica; (ii) a pena cominada ao delito de ameaça é mais branda que a imposta pelo crime de disparo de arma de fogo; (iii) os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos; (iv) os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça foram consumado em momentos distintos. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a viabilidade técnica da aplicação da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, nada falando acerca dos demais pontos levantados. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO CAVALHEIRO (e-STJ fls. 244/249), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 237/239, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 283/STF; (ii) a consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 147 DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao afastar o princípio da consunção, utilizou como fundamentos os seguintes pontos: (i) a aplicação subsidiária do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige que o disparo de arma
[trecho intermediário suprimido]
a pena cominada ao delito de ameaça é mais branda que a imposta pelo crime de disparo de arma de fogo; (iii) os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos; (iv) os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça foram consumado em momentos distintos.
Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a viabilidade técnica da aplicação da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, nada falando acerca dos demais pontos levantados. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.