ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3055862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.572-1.574).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 1.483):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - "ACORDO DE PARCERIA" - REVALIDAÇÃO NO BRASIL DE CURSO DE MEDICINA NO EXTERIOR - NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA ALUNOS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - INEXISTENTE.
- A mera expectativa de direito não gera dever indenizatório, especialmente quando, in casu, a decisão quanto ao número de vagas ofertado para curso de complementação depender diretamente do deferimento de terceiro, qual seja, Universidade Federal do Mato Grosso
(UFMT).
- Da mesma forma, não há que se falar em descumprimento contratual porquanto tal fato era de conhecimento de ambas as partes.
- Há nos autos Termo Aditivo firmado em 2017 no qual foi excluída a cláusula de exclusividade.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.515-1.520).
No recurso especial (fls. 1.523-1.542), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 421, 422 e 427 do CC, visto que "o acórdão também praticou ofensa a lei federal, em
[trecho intermediário suprimido]
decisum, houve a exclusão da cláusula mencionada pelo Termo Aditivo (ordem 97) firmando pelas partes, a fim de que fosse aberta a possibilidade para todos os interessados. Vejamos:
..
Nesse contexto, houve a exclusão dos termos dispostos na cláusula quinta do contrato em questão. Em contrapartida, o termo aditivo, devidamente pactuado pelas partes, não faz menção ao direito de preferência.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência dos pressupostos de responsabilidade civil da parte contrária sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.