DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALMYR ANTONIO TRAVASSOS COUSSEIRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3055867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALMYR ANTONIO TRAVASSOS COUSSEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO E FISCAL AGROPECUÁRIO.
- NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALMYR ANTONIO TRAVASSOS COUSSEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO E FISCAL AGROPECUÁRIO. MP Nº 2.229-43, DE 06/09/2001. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, no que concerne ao reconhecimento do reenquadramento funcional no cargo de Fiscal Agropecuário Federal, em razão de ser médico veterinário redistribuído ao Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento em 2002 e exercer atividades típicas de fiscalização agropecuária, trazendo a seguinte argumentação:
O ora recorrente ajuizou ação ordinária contra a União com o fito de ser enquadrado definitivamente no cargo de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - MAPA, assegurando-lhe a integralidade de suas remunerações, demais vantagens e direitos inerentes ao cargo. O recorrente é médico veterinário, servidor público federal aposentado, que exercia sua atividade de acordo com a sua formação acadêmica. (fl. 199)
Por força das sucessivas reedições da referida MP, até a Medida Provisória n. 2.229-43/2001, o texto normativo sempre manteve a expressão atuais ocupantes, para designar, dentre os Médicos Veterinários, quais os pretensos profissionais que poderiam se enquadrar na nova carreira. E na análise do comando inicial extraído do artigo 28 da MP 2.048-26/2000 (que não per- deu sua eficácia quando das reiteradas reedições), nos respectivos prazos de validade, por meio de novas medidas provisórias, apenas se confirmava o direito ao reenquadramento. Assim, não houve qualquer modificação no comando que versasse sobre a atualidade do enquadramento em suas reedições, de tal forma que a norma originária se manteve intacta, não havendo que se falar que as transformações somente fossem possíveis àqueles que até 30 de junho de 2000 tivessem satisfeito as exigências descritas.
Nesse sentido, as transformações não poderiam ser restritivas até a data da edição da MP 2.048-26, porquanto a norma apenas conferiu a possibilidade aos Médicos Veterinários- NS 910 de optarem por permanecerem no cargo até essa data. Não há marco temporal para enquadra- mentos posteriores. A norma originária
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.