DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Miguel Arcanjo dos Santos, representado por Marcia Regina Fa… — AREsp AREsp 3055875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Miguel Arcanjo dos Santos, representado por Marcia Regina Faria, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é inviável a análise de violação do art.
- 1º, III, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art.
- 540); (ii) quanto à Lei 14.454/2022, há deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados (Súmula 284/STF, por analogia) (fl.
- 34, § 1º, da Lei 13.146/2015, há ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia), inexistindo embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Miguel Arcanjo dos Santos, representado por Marcia Regina Faria, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é inviável a análise de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal) (fl. 540); (ii) quanto à Lei 14.454/2022, há deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados (Súmula 284/STF, por analogia) (fl. 540); (iii) quanto ao art. 34, § 1º, da Lei 13.146/2015, há ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia), inexistindo embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem (fls. 540-541); e (iv) é inviável o processamento pela alínea "c" ante a ausência de prequestionamento, o que impede aferir a similitude fática (fl. 541).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em formalismo excessivo ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado de forma precisa a inovação legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, especialmente a inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, com demonstração da negativa de vigência pelo acórdão recorrido (fls. 546-551).
Sustenta que houve prequestionamento implícito do art. 34, § 1º, da Lei 13.146/2015, uma vez que a tese da adaptação razoável para pessoa com deficiência teria sido debatida e decidida no acórdão, dispensando menção expressa ao dispositivo e a oposição de embargos de declaração (fls. 551-552).
Aduz que a inviabilidade do conhecimento pela alínea "c" foi indevidamente reconhecida, pois o recurso especial teria realizado cotejo analítico com paradigmas do Superior Tribunal de Justiça relativos à cobertura de medicamentos à base de canabidiol para pacientes com necessidades especiais, sendo possível aferir a similitude fática (fls. 552-553).
Defende o cabimento e a tempestividade do agravo, pleiteando a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e julgado (fls. 545-546, 554).
Impugnação ao agravo interno às fls. 555-564 na qual a parte agravada alega ofensa ao princípio da dialeticidade com ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ); reafirma a incidência da Súmula 284/STF ante a falta de indicação clara dos dispositivos da Lei 14.454/2022; sustenta pretensão de reexame de prova (Súmula 7/STJ);
[trecho intermediário suprimido]
comercializado no território nacional. (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/controlados/nota-tecnica-39-de-2021-produtos-cannabis)
A mencionada situação importa, inclusive, na proibição de sua utilização, mesmo em casos de internação hospitalar (art. 10, V, da Lei 9.656/1998 e art. 70, parágrafo único, V, da RN 465/2021), conforme expõe o PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2024/parecer-tecnico-no-40_2024_medicamentos-a-base-de-cannabis-sativa-e-canabidiol.pdf)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.