ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3055892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
2. O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), requerendo a declaração de nulidade de prova obtida mediante busca domiciliar, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem apontou dois óbices autônomos: (i) ausência de impugnação de fundamento suficiente (aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF); e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ).
4. A Presidência do STJ concluiu que o Agravo em Recurso Especial não refutou concretamente e de forma pormenorizada os múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia, e, por isso, não conheceu do recurso.
5. No Agravo Regimental, o recorrente alegou a tempestividade do recurso e sustentou que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e satisfatória todos os óbices processuais.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
7. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige o cumprimento do princípio da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
fundamento do acórdão do TJSP havia sido efetivamente impugnado no Recurso Especial, e por que a Súmula 283/STF não se aplicava.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a impugnação específica requer a demonstração analítica de que a Súmula não incide, e não meras alegações de que o recurso seria cabível. Uma vez que o fundamento da Súmula 283/STF, se mantido, é autônomo e suficiente para a inadmissão do Recurso Especial, a falta de sua desconstituição completa no Agravo atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 182/STJ.
Assim, não tendo o agravante infirmado, de forma efetiva e pormenorizada, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão, a decisão da Presidência desta Corte, que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.