ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3055893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO CONSTANTINO DA SILVA SANTOS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ a obstar a pretensão da parte em afastar a conclusão da Corte de origem acerca da insuficiência de prova da moradia e da unicidade do bem que alega possuir a natureza de bem de família.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO CONSTANTINO DA SILVA SANTOS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ a obstar a pretensão da parte em afastar a conclusão da Corte de origem acerca da insuficiência de prova da moradia e da unicidade do bem que alega possuir a natureza de bem de família.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia é jurídica e comporta revaloração das provas já delineadas.
Sustenta erro de direito na exigência de comprovação de inexistência de outros imóveis e na manutenção integral do ônus probatório ao devedor, apesar de indícios de residência e de unicidade nas comarcas de domicílio e trabalho.
Afirma desnecessidade de prova de unicidade patrimonial para configuração do bem de família.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e defende interpretação orientada pelos fins sociais e pelo direito à moradia, com vedação à prova diabólica e aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Foi apresentada impugnação às fls. 632 - 635, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 502):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. I - Nos termos da legislação vigente, para a configuração do imóvel como
[trecho intermediário suprimido]
forma, conforme mencionado, não existe prova suficiente de que seja usado para sua moradia, inviabilizando a pretensão de reconhecimento de sua impenhorabilidade (grifamos).
Depreende-se, do trecho do acórdão acima reproduzido, que é despicienda a discussão acerca da tese de que seria indevida a exigência de prova de que o imóvel seria o único pertencente à parte para fins de configuração do bem de família, uma vez que a Corte local também fundamentou sua decisão com base no argumento de que não foi comprovado que o imóvel seria utilizado para moradia própria da parte, conclusão que, reitero, não poderia ser alterada na presente via sem que se procedesse a uma nova análise de fatos e provas.
No ponto, a parte não apresentou nenhum fundamento novo capaz de alterar a decisão agravada, que segue mantida por seus próprios fundamentos. Aplica-se o enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.