DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE FLORINDO DA SILVA contra a decisão… — AREsp AREsp 3055917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE FLORINDO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Alega o agravante que a discussão é de direito e que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, na gravidade em abstrato do delito e na garantia da ordem pública, sem individualização das condutas e sem análise da suficiência de cautelares diversas, o que revelaria violação dos arts.
- Argumenta que o acórdão recorrido utilizou justificativas vagas - apaziguamento do meio social, garantia da ordem pública e proibição da proteção deficiente do Estado - sem demonstrar concretamente o periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão.
- Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida porque não busca revolver provas, mas controlar a suficiência e a idoneidade da motivação da prisão preventiva à luz dos dispositivos legais invocados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE FLORINDO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0040374-47.2022.8.06.0001 (fls. 3.205/3.216).
Alega o agravante que a discussão é de direito e que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, na gravidade em abstrato do delito e na garantia da ordem pública, sem individualização das condutas e sem análise da suficiência de cautelares diversas, o que revelaria violação dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o acórdão recorrido utilizou justificativas vagas - apaziguamento do meio social, garantia da ordem pública e proibição da proteção deficiente do Estado - sem demonstrar concretamente o periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão.
Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida porque não busca revolver provas, mas controlar a suficiência e a idoneidade da motivação da prisão preventiva à luz dos dispositivos legais invocados.
Defende que houve excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, reforçando a desproporcionalidade da medida cautelar adotada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.627/3.628).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e 2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade da prisão preventiva.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal em sede de recurso especial, ao passo que as razões do agravo se limitaram a refutar a incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar a exclusão da matéria constitucional da causa de pedir recursal ou a sua irrelevância para o julgamento do apelo nobre.
Nessa medida, ausente a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, incide o Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.