DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra i… — AREsp AREsp 3055926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. fl.
- 5.575): APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Pleito de desistência da ação após adesão à transação prevista no art.
- 43 da Lei 17.843/2023 - Sentença de extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art.
- Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. fl. 5.575):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Pleito de desistência da ação após adesão à transação prevista no art. 43 da Lei 17.843/2023 - Sentença de extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, pelo fato de não ser o caso de desistência da ação, mas sim de expressa renúncia ao direito - Insurgência quanto aos honorários fixados em percentual sobre valor da causa - Decisão mantida - Com a homologação da renúncia, não há como apurar o proveito econômico - Impossibilidade de fixar honorários por equidade, pois o valor da causa não é irrisório - Aplicação da tese firmada no Tema 1076 do STJ - Valor da causa que, ademais, não foi impugnado no feito - Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos em parte, em ementa assim sumariada (fl. 5.599):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - Acórdão que equivocadamente fixou honorários recursais, apesar de não terem sido fixados honorários na origem - Condenação afastada - Alegada omissão quanto ao pedido de majoração para 20% sobre o valor da causa - Vício sanado, porém, sem prover o pedido - Embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto.
Em seu recurso especial de fls. 5.609-5.615, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, alega que "não pode prevalecer a premissa do v. acórdão de que com a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação esvaziou-se o conteúdo econômico da demanda. Pelo contrário, somente porque havia um conteúdo econômico inerente à esta ação anulatória tributária, mantido em razão da resistência à pretensão autoral, é que foi possível entabular uma transação que pôs fim ao processo" (fl. 5.614).
O Tribunal de origem, à fl. 5.626, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos 85, parágrafos 2 e 3 do CPC.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora, que concluiu pela impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidad e de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.