DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3055932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 2.107): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA.
- A gratuidade de justiça pode ser concedida para a pessoa jurídica que declara não possuir meios para arcar com as despesas do processo e comprova documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.
Resultado indicado
A gratuidade de justiça pode ser concedida para a pessoa jurídica que declara não possuir meios para arcar com as despesas do processo e comprova documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.189-2.191).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.107):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA.
I. A gratuidade de justiça pode ser concedida para a pessoa jurídica que declara não possuir meios para arcar com as despesas do processo e comprova documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Hipótese em que restou comprovada a hipossuficiência da requerente por meio de documentação hábil.
II. O não pronunciamento judicial no momento processual adequado pode ocasionar cerceamento de defesa para o autor ou ao réu, devendo ser cassada a sentença que não observa corretamente a regra de instrução processual. Hipótese em que ausente a manifestação do julgador quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.150-2.155).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.161-2.176), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão que "deixou de apreciar as demais manifestações e condutas adotadas pela Empresa Recorrida durante o trâmite do processo os quais levariam o respectivo Tribunal à conclusão diversa, haja vista a ocorrência de preclusão e, de condutas da parte Recorrida contrárias à boa-fé objetiva" (fl. 2.175),
(ii) arts. 373, I, e 507 do CPC e 422 do CC, por entender que "o v. acórdão esclareceu que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, nem em despacho e nem na sentença, concluindo ter ocorrido o suposto cerceamento de defesa .. contudo, ao contrário do que restou assentado no v. acórdão, o MM. Juiz a quo apreciou, sim, a questão do ônus da prova" (fls. 2.167-2.168).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 2.188).
O agravo (fls. 2.189-2.191) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa
[trecho intermediário suprimido]
adequado pode ocasionar cerceamento de defesa tanto para o autor, quanto para o réu, devendo ser cassada a sentença que não observa corretamente a regra de instrução processual.
..
Por essas razões, deve a sentença, portanto, ser desconstituída para que os autos retornem à origem e seja apreciado pelo magistrado de primeira instância o pedido de inversão do ônus da prova, com nova abertura da instrução processual.
Para alterar tais fundamentos e concluir pela inexistência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.