DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3055950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GEISON DE SOUZA PEREIRA BATISTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
- 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001)".
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEISON DE SOUZA PEREIRA BATISTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 293, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001)". Contratação prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 295-308, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 485, IV e § 3º, do CPC; arts. 6º, III, 46, 47 e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor; art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004.
Sustenta, em síntese: negativa de vigência ao art. 485, IV e § 3º, do CPC, por entender que a mora seria pressuposto processual não atendido; abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 46, 47 e 52 do CDC); necessidade de descaracterização da mora por encargos abusivos no período da normalidade (REsp 1.061.530/RS - Tema 28); e dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da capitalização diária sem taxa diária (alegada divergência entre o acórdão recorrido e o REsp 1.568.290/RS).
Contrarrazões apresentadas às fls. 309-312, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 313-315, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 318-329, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 331-334, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário
[trecho intermediário suprimido]
dos juros, em periodicidade inferior à anual (mensal), na cláusula "7.2.", o que viabiliza a sua cobrança (evento 1, CONTR5).
Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ausente a abusividade das cláusulas do contrato, resta prejudicada a análise sobre a descaracterização da mora.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.