ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3055951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à natureza (de êxito ou [trecho intermediário suprimido] afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à natureza (de êxito ou
[trecho intermediário suprimido]
afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.