DECISÃO Cuida-se de agravo de BERNARDO ROMITTI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3055970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BERNARDO ROMITTI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o ora agravante agravante pleiteou em Primeira Instância a concessão de prisão albergue domiciliar, sob a alegação de que o sentenciado possui graves problemas de saúde e já se encontra internado em uma clínica terapêutica, contudo o pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais, o qual também determinou a expedição de mandado de prisão ( fl s.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal sem êxito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BERNARDO ROMITTI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal n. 0026378-30.2024.8.26.0041.
Consta dos autos que o ora agravante agravante pleiteou em Primeira Instância a concessão de prisão albergue domiciliar, sob a alegação de que o sentenciado possui graves problemas de saúde e já se encontra internado em uma clínica terapêutica, contudo o pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais, o qual também determinou a expedição de mandado de prisão ( fl s. 259/261).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal sem êxito. O acórdão recorrido restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em execução interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar. O sentenciado alega necessidade de tratamento médico- psiquiátrico e indisponibilidade de medicamentos na rede pública.
II. Questão em discussão.
2. Verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, considerando a necessidade de continuação de tratamento médico e a adequação do regime prisional.
III. Razões de decidir.
3. O sentenciado não cumpre pena em regime aberto, requisito objetivo para concessão do benefício à luz do art. 117 da LEP.
4. O agravante sequer se apresentou para cumprimento da pena, tampouco comprovou a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional.
IV. Dispositivo e teses.
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar exige cumprimento de pena em regime aberto, salvo situações excepcionais não demonstradas no caso. 2. O sentenciado sequer se apresentou para o cumprimento da pena, tampouco demonstrou, no caso concreto, a insuficiência do tratamento médico aplicado no sistema prisional.
Legislação Citada: LEP, art. 117; CPP, arts. 318 e 318-A. Jurisprudência Citada: STF, RHC 218447 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 897.171/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024."
Foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados, conforme acórdão cuja ementa segue transcrita:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Embargos de declaração opostos contra
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.166.037/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 19/12/2019.)
Em tempo, é do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau expressamente já consignou a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado ao regime fechado.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.