DECISÃO Trata-se de agravo de CLAUDIA CRISTINA DOMINGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3055975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de CLAUDIA CRISTINA DOMINGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1200 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de CLAUDIA CRISTINA DOMINGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500323-84.2024.8.26.0552.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1200 dias-multa (fl. 537).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fl. 964). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Preliminar. Inviolabilidade das comunicações telemáticas. Encontro fortuito de provas. Inexistência de nulidade. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis indicando a localização de significativa quantidade de maconha sob a guarda dos réus, além de mensagens de WhatsApp trocadas entre eles e da associação formada por ambos voltada à mercancia proscrita. Condenação mantida. Pena- base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável representada pela expressiva quantidade de tóxico. Atenuante da confissão espontânea diante JEAN e CLÁUDIA CRISTINA. Quadro adverso inconciliável com o privilégio. Regime prisional fechado. Justiça gratuita. Rejeitada a preliminar, recursos defensivos improvidos" (fl. 1.328).
Em sede de recurso especial (fls. 970/986), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, "ainda que ausente a estabilidade e permanência, bem como não demonstrado em nenhuma prova a divisão de tarefa e o dolo associativo" (fl. 973)
Requer a absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.055/1.073).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e pelo descumprimento dos regramentos exigidos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do C para a análise de dissídio jurisprudencial (fls. 1.075/1.077).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, sobre a questão de existência de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada a análise da referida alegação, considerando que esta Corte mantém o entendimento de que, estando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica inviável a análise da hipótese recursal prevista na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.