ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3055975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts.
- A recorrente sustenta que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, elementos necessários para a configuração do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. A recorrente sustenta que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, elementos necessários para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo regimental e do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes, pode ser reformada em sede de agravo regimental, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em acervo probatório que demonstrou a estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A análise de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a estabilidade e permanência da associação criminosa, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de dissenso jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/88, é inviável quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada pela incidência da Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, sobre a questão de existência de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada a análise da referida alegação, considerando que esta Corte mantém o entendimento de que, estando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica inviável a análise da hipótese recursal prevista na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.