DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3055975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/06, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500323-84.2024.8.26.0552.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa (fl. 537).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 964). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Preliminar. Inviolabilidade das comunicações telemáticas. Encontro fortuito de provas. Inexistência de nulidade. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis indicando a localização de significativa quantidade de maconha sob a guarda dos réus, além de mensagens de WhatsApp trocadas entre eles e da associação formada por ambos voltada à mercancia proscrita. Condenação mantida. Pena- base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável representada pela expressiva quantidade de tóxico. Atenuante da confissão espontânea diante JEAN e CLÁUDIA CRISTINA. Quadro adverso inconciliável com o privilégio. Regime prisional fechado. Justiça gratuita. Rejeitada a preliminar, recursos defensivos improvidos" (fl. 951).
Em sede de recurso especial (fls. 1.016/1.041), a defesa apontou violação aos arts. 5º, XII, da Constituição Federal - CP e 1º e 5º, ambos da Lei n. 9.296/96, ao argumento de que as provas dos autos são ilícitas, sob duas teses. A primeira, é a de que não houve autorização judicial para o acesso ao celular do recorrente na presente ação penal, mas tão-somente nos autos de n. 1500351-75.2025.8.26.0318, sendo deferida a diligência até a emissão do Relatório de Investigação n. 360-24, de maio de 2024, já que não houve prorrogação da medida. A segunda, no sentido de que foram utilizadas provas do referido aparelho coletadas em período diverso do deferido pelo Magistrado.
Alega, ainda, a ofensa aos arts. 95, III, do Código de Processo Penal - CPP e 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC, sob o fundamento de que deve ser reconhecida litispendência com a Ação Penal n. 1500351-75.2024.8.26.0318, que possui a mesma causa de pedir e objeto do presente feito.
Requer o reconhecimento da ilicitude, com a consequente absolvição, ou da
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.063.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.