DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR (fls — AREsp AREsp 3055975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR (fls.
- 1.126/1.159) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O agravo em recurso especial interposto às fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR (fls. 1.126/1.159) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500323-84.2024.8.26.0552.
Decido.
O agravo em recurso especial interposto às fls. 1.126/1.159, não merece ser conhecido.
Isso porque esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
In casu, a defesa interpôs dois agravos em recurso especial contra a mesma decisão de fls. 1.078/1.079.
Portanto, não se conhece do último recurso interposto, no caso, o presente agravo em recurso especial.
Para corroborar ess e entendimento, citam-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
II -. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs.
III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal.
V - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso.
Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação, que quando a parte interpõe recursos em duplicidade, contra a mesma decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.
Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.