DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 3055988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
- CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art.
- O agravante pleiteia gratuidade de justiça, realização de novo júri e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PEREIRA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante pleiteia gratuidade de justiça, realização de novo júri e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não são apresentados novos elementos probatórios ou fundamentos jurídicos inovadores aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal tem fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. O pedido revisional não apresenta prova inédita, elemento novo ou tese jurídica inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados na via ordinária, o que inviabiliza sua admissibilidade. A desconstituição da coisa julgada penal exige a demonstração de erro judiciário ou injustiça manifesta, o que não se verifica no caso concreto, pois a condenação foi confirmada em sede de apelação criminal. A revisão criminal não se presta à mera reavaliação das provas ou à rediscussão de teses já analisadas, sob pena de comprometer a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal somente é admissível quando presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para mera rediscussão de provas ou reanálise de teses já rejeitadas na via ordinária.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 427-464).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 471-474).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 498-502).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.