DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA contra acórdão prof… — AREsp AREsp 3055991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Egrégio STJ, às fls.
- 842/846, em que foi negado provimento ao agravo em Recurso Especial.
- A defesa alega erro material na decisão que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, considerou que o edital teria intimado o acusado para comparecer na vara processante, com dia e horário informados.
- O embargante sustenta que o edital não mencionou o local de comparecimento nem a finalidade do ato (sessão plenária do Júri), sendo indevida a conclusão de regularidade.
Resultado indicado
842/846, em que foi negado provimento ao agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Egrégio STJ, às fls. 842/846, em que foi negado provimento ao agravo em Recurso Especial.
A defesa alega erro material na decisão que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, considerou que o edital teria intimado o acusado para comparecer na vara processante, com dia e horário informados. O embargante sustenta que o edital não mencionou o local de comparecimento nem a finalidade do ato (sessão plenária do Júri), sendo indevida a conclusão de regularidade.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material e reformular a decisão, assentando a ausência de indicação do local e da finalidade no edital.
É o breve relatório.
Decido.
A presente medida integrativa deve ser rejeitada.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal.
No caso, não houve erro material algum, a decisão recorrida expressamente asseverou que "o réu, embora devidamente citado, permaneceu foragido e foi intimado por edital após insucesso na sua localização nos endereços constantes dos autos. Se entendeu que não havia nulidade nos autos, pois o edital indicou corretamente o número do processo, a vara processante, o dia e o horário; e o acusado tinha ciência inequívoca da acusação (pois foi citado pessoalmente) e devia manter atualizado seu endereço para fins de comunicação dos atos processuais. Desse modo, esgotados os meios de localização, realizou-se a intimação por edital e, decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada. Portanto, o recorrente já havia sido citado pessoalmente, tendo pleno conhecimento do teor da acusação constante dos presentes autos. Além
[trecho intermediário suprimido]
CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
..
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente s obre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.