DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3055993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.570/1.599), a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
- Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
- 1.566/1.567 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
899, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.566/1.567).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.570/1.599), a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 1.604).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.566/1.567 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS NO CASO CONCRETO.
1. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REJULGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FRENTE AO CASO CONCRETO, DE FORMA A DEMONSTRAR, PARA ALÉM DA TAXA CONTRATADA ULTRAPASSAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO, VANTAGEM EXAGERADA OU JUSTIFICATIVA DA LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS ENCARGOS APONTADOS COMO ABUSIVOS.
2. COMPETE AO AGENTE FINANCEIRO ANALISAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO, FRENTE SEU PERFIL ECONÔMICO E ADEQUANDO ÀS SUAS NECESSIDADES DE CRÉDITO, EM COTEJO COM AS POSSIBILIDADES AQUISITIVAS DENTRE AS DIVERSAS MODALIDADES DE CRÉDITO EXISTENTES.
3. EM SE TRATANDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, O RISCO DE INADIMPLÊNCIA É MENOR SE COMPARADO AOS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, NA MEDIDA EM QUE AS PARCELAS SÃO DEBITADAS DE FORMA AUTOMÁTICA NOS CONTRACHEQUES DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO, O QUE TAMBÉM NÃO JUSTIFICA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO RISCO ELEVADO DO NEGÓCIO.
4. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE AUSENTE DECLINAÇÃO NO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA A COBRANÇA DE JUROS NOTORIAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, RESTANDO CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE.
5.
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.566/1.567 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.