DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 3056012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO CONSAGRADA NA DECISÃO LIMINAR E CONFIRMADA NA SENTENÇA.
- ATENDIDOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO CONSAGRADA NA DECISÃO LIMINAR E CONFIRMADA NA SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ATENDIDOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 884 do CC e ainda divergência jurisprudencial, sustentando que deve ser reduzida a multa/astreintes para valores que atendam a razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito do recorrido. Argumenta:
É que, conquanto seja claro que NÃO se pode tratar questões de mérito nesta esfera, impossível não reconhecer o poder/dever desta Corte de repor a ordem jurídica quando as decisões de esferas anteriores violem o entendimento legal e jurisprudencial e legal, como é o caso.
Vejamos o que dispõe o art. 884 do Código Civil:
..
Assim, resta claro que embora o Poder Judiciário deva exercer de recompor a ordem jurídica, cabe a ele também zelar que recomposição da razoabilidade nas decisões.
Cotejo Analítico
Analisando os autos, vemos que a questão de fundo a descumprimento de preceitos liminares no que tange à regularização dos níveis de tensão na rede elétrica que abastece o imóvel a que esta localizada parte autora, a referida obrigação cumprida e acostada aos autos em momento oportuno.
Julgando caso bastante semelhante, este Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão consubstanciada no AgInt no Recurso especial Nº 1679597 - SP (2015/0283885-9), sob a relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, que aqui utilizaremos como paradigma:
..
Resta claro D. Ministros que relacionando um caso e outro, em que esta Corte imprimiu seu poder reparador, há clara similitude expressa no exagero cometido pelas instâncias ordinárias ao fixar as multa diária- astreintes tão vultosa por fato menor.
Segundo os critérios fixados pela Corte Estadual, a Recorrente estaria condenada a pagar R$ 29.476,41 (vinte nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) a título de astreintes, mostrando-se indubitavelmente irrazoável e desproporcional!
Desta feita, demonstrada a similitude entre o acórdão paradigma e o caso
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o ex posto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.