DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3056021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 153 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0805705-68.2022.8.19.0066.
Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 153 dias-multa (fl. 404/416).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria de votos, para absolver os agravados, reconhecendo-se vício no reconhecimento ocorrido na fase policial e, consequente, a insuficiência de provas para a condenação (fl. 43/71). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA SOBRE A INVALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELA PRÓPRIA FOTOGRAFIA E RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. REUS CONHECIDOS NA RECEPÇÃO DA SEDE POLICIAL. TESE DA DEFESA ACOLHIDA. EM QUE PESE A VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, QUE RESTOU APRESENTADO UMA FOTOGRAFIA DO ACUSADOS, LOGO QUE POSITIVOU O RECONHECIMENTO AO ARREPIO DOS ARTIGOS 226 I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RESOLUÇÃO Nº, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 598.86//SC. DE RELATORIA DE MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DE PESSOA, PRESENCIALMENTE OU POR FOTOGRAFIA, REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, APENAS É APTO, PARA IDENTIFICAR O RÉU E FIXAR A AUTORIA DELITIVA, QUANDO ATENDIDAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS À CONDENAÇÃO, POIS HAVIDA CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES, POR CONSEGUINTE, INVIÁVEL MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS CONFIRMADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVA, POR CONSEGUINTE, RESTOU IMPOSTA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO." (fl. 43/71).
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INOCORRENTE. TODAS AS
[trecho intermediário suprimido]
arma de fogo - foi considerada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para cassar o acórdão do Tribunal Estadual, eis que em desconformidade com o Tema Repetitivo 1. 258 do STJ e uma vez que violado o disposto no art. 226 do CPP, afastando-se a ilicitude do reconhecimento pessoal, e restabelecendo-se a sentença condenatória. Desta feita, determino o retorno os autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas pela defesa no recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.