DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALBERTO BITTENCOURT ARGOLO contr… — AREsp AREsp 3056023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALBERTO BITTENCOURT ARGOLO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
- Nas razões do agravo, a defesa alega que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art.
- 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, com a correta comprovação do dissídio jurisprudencial (fl.
- Alega que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que a possibilidade de prisão domiciliar, bem como de trabalho extramuros, decorre dos fatos consignados no acórdão que julgou o recurso, sem que seja necessário o reexame de provas (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALBERTO BITTENCOURT ARGOLO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa alega que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, com a correta comprovação do dissídio jurisprudencial (fl. 1.027).
Alega que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que a possibilidade de prisão domiciliar, bem como de trabalho extramuros, decorre dos fatos consignados no acórdão que julgou o recurso, sem que seja necessário o reexame de provas (fl. 1.028).
Argumenta que, diversamente do que foi decidido, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, de forma que não se aplica a Súmula 83/STJ (fl. 1.028).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica (fls. 1.043/1.044).
Contrarrazões apresentadas nas fls. 1.049/1.054.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.077):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, 117 E 123, INCISO III, TODOS DA LEI N. 7.210/84. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO HARMONIZADO COM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de trabalho externo harmonizado com prisão domiciliar. Assim, para desconstituir tal entendimento e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
É o relatório.
Apesar das alegações defensivas, não foram apresentados argumentos hábeis a afastar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da concessão de prisão domiciliar e da possibilidade de deferimento do trabalho extramuros, consignou, em relação ao primeiro, que a idade avançada do apenado e o seu estado de saúde não evidenciam a necessidade de prisão domiciliar e, em
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, incisos I e II; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.342/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 983.345/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06.05.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.986.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. TRABALHO EXTRAMUROS. APENADO QUE NÃO SE APRESENTOU PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO . INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.