ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3056050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impugnação de fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3403, 5555, 3372, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas e desconexas, sem comprovar que o agravo do art. 1.042 do CPC teria impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
"O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS SILVA DE ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.568 - 1.570).
A parte agravante aduz, em síntese, que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inaplicáveis as Súmulas 7 e 182, ambas do STJ, bem como o disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e no art. 932, III, do CPC.
No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando que (i) o reconhecimento fotográfico não observou os parâmetros descritos no art. 226 do CPP, devendo ser declarada a nulidade da prova e
[trecho intermediário suprimido]
CPC teria impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. .
Aqui, caberia à parte agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 1.568 - 1.570 (e-STJ) quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, o que não foi feito, impedindo o conhecimento do agravo regimental. A propósito:
" ..
1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017).
" ..
3. Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/6/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.