DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO TAVARES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3056051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO TAVARES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.
Resultado indicado
450): PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ALTERAÇÃO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO (DE 04 PARA 20) - ATA DE ASSEMBLEIA DOS CONDÔMINOS - ALTERAÇÃO QUE SOMENTE DECORREU POR FORÇA DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DURANTE O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DAS ATIVIDADES PELA COVID-19, EM OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - DELIBERAÇÃO EM ATA - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES - APROVAÇÃO PELOS CONDÔMINOS PRESENTES EM ASSEMBLÉIA - PUBLICIDADE ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXPOSTAS POR OCASIÃO DA PROPOSTA DE VENDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA COMODIDADE - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELOS AUTORES QUE NÃO CONTEMPLAM AS COMODIDADES - CLÁUSULA 1.3 - E, AINDA, NO REGISTRO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO QUE INTEGRAM O CONTRATO - QUEBRA CONTRATUAL NÃO DECLINADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 11810, 12416, 11812, 11811, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CELSO TAVARES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 450):
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ALTERAÇÃO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO (DE 04 PARA 20) - ATA DE ASSEMBLEIA DOS CONDÔMINOS - ALTERAÇÃO QUE SOMENTE DECORREU POR FORÇA DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DURANTE O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DAS ATIVIDADES PELA COVID-19, EM OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - DELIBERAÇÃO EM ATA - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES - APROVAÇÃO PELOS CONDÔMINOS PRESENTES EM ASSEMBLÉIA - PUBLICIDADE ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXPOSTAS POR OCASIÃO DA PROPOSTA DE VENDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA COMODIDADE - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELOS AUTORES QUE NÃO CONTEMPLAM AS COMODIDADES - CLÁUSULA 1.3 - E, AINDA, NO REGISTRO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO QUE INTEGRAM O CONTRATO - QUEBRA CONTRATUAL NÃO DECLINADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 461).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, por validar alteração das etapas do plano de construção sem aprovação unânime dos interessados.
Aduz violação dos arts. 30, 37, §§ 1º a 3º, 38 e 51, IV, do CDC. Argumenta que, "ainda que não conste no instrumento ou do memorial descritivo, as quadras de tênis prometidas integram o negócio", que houve publicidade enganosa comprovada, e que a cláusula contratual que revogou a publicidade é abusiva.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 488-503).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-516), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 541-544).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Celso Tavares dos Santos em face de SPE Reserva 9.331 Ltda., sob alegação de: (i)
[trecho intermediário suprimido]
concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.036.053/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.